quinta-feira, 8 de novembro de 2012

PACTO FEDERATIVO NO SENADO - ESCLARECIMENTO

bandeira oficial

Nota Oficial

PACTO FEDERATIVO NO SENADO - ESCLARECIMENTO

O Partido Federalista, na defesa inarredável da Liberdade, da Autonomia e dos inalienáveis Direitos Naturais dos seres humanos, vem de público esclarecer a Sociedade sobre as ações da Comissão do Pacto Federativo, criada no âmbito do Senado Federal e presidida pelo Senador José Sarney.

1. A citada Comissão (http://www12.senado.gov.br/noticias/pacto-federativo) foi criada em Abril do corrente ano, com o propósito de criar emendas constitucionais e projetos de lei visando “a revisão do Pacto Federativo” abordando temas de ordem tributária, pré-sal, dentre outros.

2. Ocorre que as medidas lá estudadas e que serão propostas e votadas no Congresso Nacional são, na sua maioria, peças de engessamento do resto de federação que ainda existe no Brasil, ou seja, o tornará um país unitário centralizado próximo do absolutismo. A utilização da expressão “federalismo brasileiro” pelos membros da citada Comissão é, portanto, totalmente inapropriada e fere os melhores princípios éticos e morais por desvio da essência etimológica da palavra “federalismo”.

3.  A equalização das alíquotas de ICMS em todo o País retirará dos estados o principal instrumento de política fiscal e competitividade, em flagrante desrespeito às características de cada um dentro de um território continental de 8,5 milhões de Km2, em ataque frontal à uma das maiores riquezas de uma Nação: a sua diversidade. A busca frenética da “igualdade” está levando o País, gradativamente, sem que a Sociedade perceba, envolta em promessas de benesses e facilidades, “fim da guerra fiscal”  e o “combate às desigualdades nacionais”  a um modelo neototalitário, perceptível pela visão consolidada de apenas alguns fatos:

a) Permanência da concentração arrecadatória pelo Governo Central – cerca de 75% de toda a carga tributária nacional;

b) Permanência da tributação múltipla de todas as cadeias da indústria de produtos brasileiros, cujos preços finais endividam e empobrecem a população e promove progressiva desindustrialização nacional;

c) Manutenção e aumento da submissão das empresas como coletoras de impostos, em todas as etapas de produção, quando em países livres, a tributação ocorre apenas no consumo.

d) Engessamento contínuo da atividade político-partidária, com o recrudescimento das regras de propaganda eleitoral, impedindo a prática da democracia na sua forma plena, impondo censura e regras a partir do Poder Central. A promessa de “reforma política” inclui novas dificuldades – ou quem sabe, proibição absoluta - para a criação de novos partidos políticos, ao invés de se discutir cláusula de acesso ao Congresso, por desempenho eleitoral nacional, e existência de partidos locais e regionais, como é nos países livres. A flagrante interferência política e econômica do Governo Central – ou do partido que ocupa o Planalto Central - nas eleições municipais, deixa claro o controle estatal federal – e ideológico - sobre todas as localidades aonde for possível, o que é inconcebível em uma Federação plena. O modelo político é flagrantemente totalitário, deformando tendências e moldando-as aos seus interesses, quando o papel federal deveria ser apenas de moderação, quando necessária, nesses processos.

e) Manutenção da urna eletrônica como aparato de controle estatal das eleições, tanto na possível manipulação de resultados, quanto na possível identificação do voto dado, que, constitucionalmente deveria ser absolutamente secreto. Nenhum país livre as utiliza. Nenhum país livre tem voto obrigatório. Nenhum país livre possui partidos anacronicamente fechados, antidemocráticos e que servem apenas aos interesses de caciques e apaniguados.

f) Implantação da biometria no processo eleitoral, sob a promessa de proteger o sistema, como meio de recadastrar e possuir dados digitais de todos os eleitores.

g) Implantação do chip de controle de circulação de automóveis, já a partir de janeiro próximo, sob a promessa de “coibir furtos e roubos”. Já se sabe que os limites éticos serão novamente ultrapassados, tanto do ponto de vista fiscal quanto de controle total sobre cidadãos. 

h) Implantação da Carteira de Identidade Única, provida de chip, em todo o País, com a promessa de reunião, em um mesmo documento, de todos os demais. Uma vez implantada, não será difícil que o Estado imponha obrigatoriedade de uso em todos os procedimentos do cidadão, incluindo a compra de um simples refrigerante. O controle do Estado sobre o cidadão será absoluto. Previsão: 2020. Todas as operações financeiras, incluindo cartões de crédito já estão monitoradas pelo Banco Central em convênio com a Super Receita Federal.

i) Insistência contínua, desde 2002, no controle estatal da Imprensa e da Internet, sob o sofisma de “marcos regulatórios”.

j) Submissão progressiva e ampliada dos estados e municípios em todos os processos legislativos federais, eliminando competências e capacidade criativa dos mesmos, tudo sempre sob uma “nova ordem nacional”.

k) Insistência no desarmamento civil, chegando ao cúmulo de se admitir analisar proposta de revisão do último Referendo, uma agressão monstruosa à vontade da Nação.

l) Progressivo desmonte das Forças Armadas e da sua capacidade de formar cidadãos com base cívica, enfraquecendo o Serviço Militar e a própria atividade profissional, cuja carreira é vocacionada à defesa da Nação.

m) Destruição dos valores éticos e morais da Sociedade Brasileira, com a relativização e banalização do crime, dos maus costumes, da falta de ética, de caráter e integridade, da desmoralização da política e das Instituições, implantando, progressivamente, o desnorteio social, substituindo valores pessoais e sociais por um “vale tudo” em todos os sentidos.

n) Imposição do controle social por meio de leis que impeçam e punam a expressão de opiniões, a obrigatoriedade de aceitação de comportamentos alternativos, e a criação de cotas, dividindo a Sociedade, incitando indiretamente o ranço, o ressentimento, e a discriminação em contraposição à Igualdade Civil descrita no Art. 5º da Constituição Federal. Tais imposições criaram o “politicamente correto”, nada mais que uma forma de patrulhamento social em prol de “políticas públicas” impostas por grupos de dominação ideológica e de interesses focados no Poder.

o) Imposição, ainda que velada, de cartilhas de desorientação sexual para crianças, contrariando toda a técnica pedagógica na construção do caráter e visão de mundo de pessoas em fase de formação, impondo currículos a partir de Brasília, eliminando matérias e temas que possam desenvolver pensamento cognitivo e perceptivo, criando uma legião de “analfabetos funcionais”, focados no hedonismo e sem rumo.

4. Poder-se-ia preencher dois ou mais alfabetos completos, com o volume de iniquidades e ações do Estado Brasileiro em seu processo estatizante e centralizante, cujo grupo dominante estabeleceu um modelo neototalitário e plutocrático, valendo-se do capitalismo para se manter no Poder, sob a força do “poder da caneta”, os grandes grupos econômicos, nacionais e estrangeiros, em troca de interesses mútuos, subjugando toda a Sociedade Brasileira – mormente a chamada População Economicamente Ativa (empresas médias e pequenas, trabalhadores urbanos e do campo) – a um neo-escravagismo revestido de falsa liberdade e falsa democracia.

5. À guisa de esclarecimento final, o Federalismo Pleno das autonomias estaduais proposto pelo Partido Federalista difere completamente do “Pacto Federativo” proposto na citada Comissão. O Projeto Federalista amplia sobremaneira as autonomias estaduais nos campos legislativo, tributário, judiciário e administrativo, permitindo ainda, que municípios tenham muita autonomia incluindo a forma de gestão, tais como, a substituição de vereadores remunerados por conselheiros voluntários, e prefeitos por administradores urbanos profissionais formados e contratados para tal finalidade, à escolha de cada cidade. Só o modelo federalista pleno permitirá a Liberdade e Democracia nas suas melhores formas, reduzindo-se efetivamente a burocracia, os custos estatais e o peso do Estado Brasileiro, incluindo as esferas estaduais e municipais, reduzindo-se preços ao nível internacional, aumentando a competitividade real, abrindo as portas para o desenvolvimento sustentável em todos os sentidos, com prosperidade para todos que a buscarem, com a proteção do Estado de Direito, além da Proteção Divina, na forma de mérito de cada um.

Repudiamos pois, o modelo de “pacto federativo” gestado no Senado, pois o resultado será catastrófico para a Nação Brasileira, que espera, acima de tudo, o respeito e preservação das diversidades, a Igualdade Civil, o direito de busca da felicidade individual, a criatividade local e regional para transformação de problemas em oportunidades de prosperidade para todos, como meio de promover a soma de tudo isso na construção da riqueza de uma Nação, tão prometida na sua Bandeira e Hino Nacional.

Brasília, DF, 07 de Novembro de 2012

Partido Federalista

Thomas Korontai

Presidente Nacional

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sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Estudo: por que o horário político é perda de tempo até mesmo para os políticos

horário-político Em tempos de eleições, candidatos fazem o possível para convencer novos eleitores (e manter aqueles que já os apoiam) a votar neles, inclusive disputar a tapa segundos para falar sobre suas propostas no horário eleitoral. Embora esse tipo de propaganda seja considerado fundamental pela maioria das equipes de campanha, fica a dúvida: funciona? Segundo estudo publicado recentemente na revista Communication Research, não.

 

“Muitas pesquisas mostraram que nós tendemos a nos expor seletivamente a informações que reforçam nossas opiniões”, lembra a pesquisadora Zheng Wang, da Universidade Estadual de Ohio (EUA). “Contudo, este estudo sugere que, mesmo quando expostos a informação, nossa atenção àquilo que nos é apresentado também é bastante seletiva”.

 

“Modo ignorar: ligado”

 

Durante a última campanha presidencial dos Estados Unidos, em 2008, Wang e seus colegas analisaram a reação de 15 estudantes universitários a propagandas eleitorais. Cada um assistiu a 12 propagandas (seis de Obama e seis de McCain) enquanto tinha suas reações fisiológicas (ritmo cardíaco, suor e movimentação dos músculos da face) monitoradas por meio de aparelhos. Depois, os participantes relataram o que achavam dos candidatos de modo geral.

 

Normalmente, se esperaria que ver o candidato do qual a pessoa não gosta a levaria a ficar irritada ou incomodada. Porém, os resultados mostraram que, na realidade, nós tendemos a simplesmente ignorar as propagandas dos candidatos que não nos agradam: quando os participantes assistiram a essas propagandas, seu ritmo cardíaco desacelerou, e quase não houve movimento de seus músculos faciais, o que os pesquisadores reconhecem como pura falta de interesse.

 

Contudo, Wang ressalta que a reação das pessoas diante de uma propaganda é “um processo bastante complexo e dinâmico”. “Além disso, um comercial negativo é diferente de outro, em relação à dinâmica de seu conteúdo e a forma como as pessoas reagem com o tempo; e uma versão de 60 segundos pode ter efeitos muito diferentes de uma versão de 30 da mesma propaganda”, acrescenta. Ainda assim, os resultados do estudo devem causar uma certa preocupação em equipes de campanha.

 

E você, leitor, presta atenção nas propagandas de candidatos de quem você não gosta?

[LiveScience]


http://hypescience.com/estudo-por-que-o-horario-politico-e-perda-de-tempo-ate-mesmo-para-os-politicos/

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

O Prejuízo da Petrobrás

No primeiro mandato do governo Lula foi anunciado ao país, com pompa e circunstância, a autossuficiência energética, seja do etanol, em que seríamos o maior produtor de combustível renovável, como também de petróleo.

Desde então, o que temos assistido é o colapso da produção de etanol, de um lado, e a Petrobrás deslizando continuamente para sua apropriação indébita por parte do PT e sua "base aliada", vítima de processos irracionais de administração e produção.

Assim é o modo petista de administrar: a Petrobras apresentou o prejuízo da ordem de R$ 1,346 bilhão no segundo trimestre de 2012. No entanto, é necessário ampliar a análise desse prejuízo para entender como a falta de planejamento estratégico no setor energético, que sempre esteve a cargo da presidente Dilma, desde a posse do presidente Lula em 2003, nos trouxe até aqui.

Segundo a presidente da Petrobras, Graça Foster, o atual resultado é creditado ao câmbio, ao aumento de importação da gasolina, e aos preços dos combustíveis praticados pela empresa, sob as ordens do Planalto, abaixo dos preços internacionais, num subsídio a toda economia arcado pela estatal.

A importação de gasolina pelo Brasil cresceu 13% no primeiro semestre em comparação com o mesmo período do ano passado. Na primeira metade do ano, o consumo de gasolina avançou 7% em relação ao primeiro semestre de 2011.

O governo trabalhava com um cenário de expansão de produção de etanol, o que não aconteceu. Não houve planejamento para aumento de produção de gasolina em território nacional.

As novas refinarias, todas atrasadas em seus cronogramas, também não estão sendo construídas para aumentar a produção de gasolina, serão focadas na produção de diesel.

Ou seja, houve uma falha monumental de planejamento estratégico no setor, o que desencadeou a necessidade de importação crescente de gasolina, o que gera dependência externa e instabilidade de preços internos.

Como é possível o governo incentivar a compra de carros, como foi feito nos últimos anos, sem ter uma correta estratégia de expansão da oferta de combustíveis?

A política de manutenção dos preços internos da gasolina, descolados dos preços internacionais, é um subsídio que mascara a situação da economia do país.

Mantém-se o preço, à custa da Petrobras, para que não haja inflação, já que o aumento dos combustíveis impacta nos custos de toda a economia.

Poderia fazer sentido se fôssemos autossuficientes em petróleo e derivados, mas a alardeada autonomia em petróleo fruto da lorota propagandística do governo Lula durou muito pouco tempo e voltamos a ser importadores e nunca conseguimos autossuficiência em derivados, como a gasolina. O episódio demonstra que não há planejamento estratégico para o crescimento nacional.

Dessa vez o problema está exatamente no setor que a presidente mais domina: o de energia, o que desmente a sua tão exaltada competência administrativa.

Os governos Lula e Dilma não conseguiram, até hoje, formular uma política de desenvolvimento nacional, tendo sido guiados pelos ventos internacionais e respondido à conjuntura, sem projetar um futuro para o país.

(Recebi este texto como sendo de Roberto Freire - não tenho certeza se é dele)


http://nacaofederalista.blogspot.com.br/2012/09/o-prejuizo-da-petrobras.html

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

VOTO NULO, ANULA AS ELEIÇÕES?


Se mais de 50% dos votos forem nulos,
NÃO SE FAZ NOVA ELEIÇÃO
NÃO ANULE SEU VOTO

Se mais de 50% dos votos forem nulos ou anulados, faz-se nova eleição?
Esse questionamento, relacionado à interpretação do art. 224 do Código Eleitoral, terá respostas distintas, conforme a ocorrência das seguintes situações:
a) Votos anulados pela Justiça Eleitoral:
Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, faz-se nova eleição somente quando a anulação é realizada pela Justiça Eleitoral, nos seguintes casos: falsidade; fraude; coação; interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto; emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
A nova eleição deve ser convocada dentro do prazo de 20 a 40 dias.
b) Votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro:
Não se faz nova eleição. Segundo decisão proferida no Recurso Especial nº 25.937/2006, os votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro, não se confundem com os votos anulados pela Justiça Eleitoral em decorrência de ilícitos. Como os votos nulos dos eleitores são diferentes dos votos anulados pela Justiça Eleitoral, as duas categorias não podem ser somadas e, portanto, uma eleição só será invalidada se tiver mais de 50% dos votos anulados somente pela Justiça Eleitoral.
FONTE: http www TSE.gov.BR

E-mail afirma que ao anularmos nossos votos estaríamos anulando as eleições!

Será que se todo mundo votar nulo, a eleição será cancelada?

Essa história, com suas variações, está circulando pela internet desde o começo de 2004. Em resumo, o texto afirma que se os votos nulos alcançarem mais de 50% do total, a eleição perderia o efeito e seria convocado um novo pleito.

Será que isso é verdade? Será que "adianta" votar nulo?

Em primeiro lugar, vamos deixar uma coisa bem clara aqui: todo brasileiro é obrigado a ir até a sua zona eleitora e votar, mas não é obrigado a votar em ninguém (ou em alguém!).
O voto nulo e o voto em branco são diretos do cidadão, já que não podemos faltar à votação, temos o direito de ir até a urna eletrônica e votar em branco ou, até mesmo, anular o bendito voto. 

O voto nulo não é proibido! Ou, como diz o escritor Heron Moura:

"O voto nulo não é eficaz como protesto. Na prática, seus efeitos são, como o próprio voto, nulos. Trata-se de um grito perdido no ar."

Ainda, citando um amigo de um amigo nosso: "Se o voto nulo resolvesse alguma coisa, seria ilegal!".

No sentido de anular a eleição, o voto nulo não serve pra nada! Aliás, segundo o próprio site do TSE, "O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que os votos nulos por manifestação apolítica dos eleitores (protesto) não acarretam a anulação de eleição."

Vamos imaginar a seguinte eleição com os candidatos fictícios à presidência: Zé e Juca.

Se, nessa nossa eleição de mentirinha, os votos nulos somassem 60% dos votos, sobraria apenas 40% dos votos válidos. Nesse caso, vence o candidato que obtiver 20% dos votos válidos mais 1 voto. Caso haja outros candidatos concorrendo ao cargo, apenas os dois mais votados concorrem novamente, em um 2º turno, para que um dos dois atinja a maioria dos votos válidos. Em uma hipótese remota (mas não impossível!) dos dois candidatos empatarem no 2º turno, vence o mais velho!

Diferenças sutis.

Como dissemos, esse boato espalhou-se pela web desde 2004 e se deve a uma confusão gerada por um erro de interpretação da lei eleitoral, ao dar-se uma lida na lei, confunde-se "nulidade" da votação com "anulação" do voto. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.

No Código Eleitoral há um trecho que diz que votos nulos não anulam eleições. O que pode anular uma eleição é uma dos casos previstos mencionadas nos artigos de 220 a 222 da LEI Nº 4.737, de 15 de julho de 1965 que Institui o Código Eleitoral.

Para não esticar muito o assunto, vamos dar uma resumida no Capítulo VI, que prevê os casos em que pode haver a anulação das eleições:

É anulada a votação quando for feita em um local não nomeado pelo juiz eleitoral, quando for feita em folhas de votação falsas, quando acontecer em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas, quando for quebrado o sigilo das votações, quando se perder algum documento essencial para a contagem dos votos, quando algum fiscal for proibido de fiscalizar a votação e/ou quando o eleitor for de outra seção ou usando falsa identidade. A votação também pode ser anulada quando for verificada alguma fraude na urna de votação.

É no artigo 224 que se encontra o trecho que causa todo esse mal entendido:

"Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."

Mas, como já foi mostrado nos parágrafos acima, a nulidade a qual a Lei se refere é a nulidade da votação e não a anulação dos votos, entendeu?

Nos últimos parágrafos do e-mail, o autor diz:

"Acha que eu estou mentindo??? Ligue para o Superior Tribunal Eleitoral.. Ligue pra OAB… Ligue também para a Folha de São Paulo, O Estado de São Paulo e todas as revistas e jornais importantes desse país e pergunte pra eles por que isso nunca foi divulgado…"

Bom, o Superior Tribunal Eleitoral não existe! O que existe é o Tribunal Superior Eleitoral e deve ser por isso que o autor desse boato não conseguiu encontrar nada a respeito. Como já mostramos nos parágrafos anteriores, o TSE explica em seu site direitinho o que é voto nulo e voto em branco.

Quem escreveu esse e-mail não deve ter procurado direito, pois na edição eletrônica da Folha de São Paulo há uma matéria sobre a falsa notícia de que o voto nulo pode anular uma eleição.

E, além de tudo, o texto que circula pela rede termina com a famosa frase que acompanha todos os boatos da internet:

"Repasse para TODOS da sua lista essa valiosa informação…".

Na versão que circula em 2010, temos nas últimas linhas:

"DIVULGUEM PELO MENOS PARA QUE AS PESSOAS SAIBAM…"

Essa linha, além de tudo, ainda vem escrita em letras maiúsculas, para chamar bastante a atenção!

http://www.e-farsas.com/voto-nulo-anula-a-eleicao.html

Mais de 50% de votos nulos não anula eleição.

Por várias oportunidades, ouvimos falar que se em uma eleição mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos forem nulos, o pleito deveria ser repetido, criando oportunidade para o registro de outros candidatos. Falácia!

Há alguns dias nos deparamos com um movimento organizado nas redes sociais, em que se prega o voto nulo nas eleições municipais de 2012.

Mas o assunto não é novo. Quem nunca ouviu aquele sujeito que diz todo orgulhoso “há tantos anos não voto. Não quero compartilhar dessa roubalheira”; ou mesmo “meu voto não vai eleger esse ladrão”; ou outras frases nesse mesmo sentido.

Não podemos questionar o direito dessa pessoa em anular seu voto, direito, aliás, salvaguardado constitucionalmente. Basta lembrar que o voto no Brasil não é obrigatório, e nem nunca o foi, sob a édige da atual Constituição da República - CR. O obrigatório é o comparecimento às urnas, assim mesmo, para aqueles que preencherem os requisitos do art. 14 da Carta Magna.

Pois bem! Mas a atitude desse grupo é cidadã? Está de acordo com o princípio democrático, o primeiro princípio salvaguardado pela CR?

Democracia, palavra de origem Grega (demo = povo; kratos = poder político). Segundo Gomes (2010, p. 4), as democracias contemporâneas assentam sua legitimidade na idéia de povo, na soberania popular exercida pelo sufrágio universal e periódico. E esse exercício é feito em regime de total igualdade, no sentido de se atribuir aos votos, seja nas eleições, seja nos plebiscitos ou referendos, o mesmo peso, ou seja, a mesma força, independente de qualquer distinção que se possa fazer entre os titulares dos direitos políticos (raça, cor, situação econômica, idade, etc.), nos exatos termos do artigo 14 da CR. Essa igualdade preconizada pelo regime democrático encontra-se salvaguardada, inclusive, no artigo 4º da Lei nº. 9.096/95, a Lei Orgânica dos Partidos Políticos – LOPP[1].

Textos relacionados

Já a cidadania, estampada no art. 1º, II, da CR, com caráter de cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º da mesma Carta, pode ser conceituada como um status ligado ao regime político; identifica os detentores de direitos políticos (GOMES, 2010, p.40)[2]. Assim, nesse contexto, a cidadania plena somente poderá ser obtida aos 35 (trinta e cinco) anos, quando o cidadão passará a possuir capacidade eleitoral passiva completa, podendo ser votado para todos os cargos eletivos, inclusive, os de Presidente, Vice-Presidente da República, e Senador, nos termos do artigo 14, § 3º, VI, a, da CR.

No conceito de Gomes (2010, p.3) direitos políticos ou cívicos são as prerrogativas e os deveres inerentes à cidadania. Englobam o direito de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado. Têm guarda constitucional nos artigos 14 a 17 da CR. Ou seja, são os direitos políticos que possibilitam ao cidadão a participação no direcionamento dos rumos estatais[3]. Sua aquisição ocorre com o alistamento eleitoral, e é regulamentado pelos artigos 42 a 51 do Código Eleitoral – CE.

A mencionada participação no governo ocorrerá não apenas pela participação nas eleições, mas também pelo plebiscito, pelo referendo, e pela iniciativa popular, conforme previsão constitucional constante do art. 14, § 1º, I a III[4].

Diante dessas parcas explanações, podemos concluir que a atitude pretendida pelo grupo citado no inicio é cidadã? É democrática?

De forma nenhuma! Aliás, a nosso ver, demonstram uma profunda ignorância em termos do exercício dos direitos garantidos pelo regime democrático, bem como, pela detenção de direitos políticos.

Isso porque, antes de se revoltar com relação aos candidatos registrados para determinado cargo, em determinado pleito eleitoral, e fazer campanha aberta, seja nas redes sociais, seja no corpo a corpo cotidiano, pelo voto nulo, deveríamos, cada um de nós, nos questionar:

1) Qual tem sido minha participação na vida política do meu Município? Do meu Estado? Do meu País?

2) Já pensei em me candidatar a algum cargo político?

3) Já lutei pela candidatura de alguém?

4) Sou filiado a algum partido político? Caso positivo, realmente defendo a ideologia política desse partido, ou estou ligado a ele apenas por interesse pessoal?

Além das questões acima, de cunho estritamente subjetivo, há ainda os seguintes questionamentos de ordem prático-política:

5) Compreendo bem a função dos partidos políticos?

6) Entendo os efeitos de um voto nulo ou em branco?

7) Votando dessa forma, estarei buscando o melhor (ou menos pior) para a sociedade na qual estou inserido?

8) Tenho idéia de quanto custa um processo eleitoral para o Estado?

Se a resposta for negativa para pelo menos uma dessas quatro últimas indagações acima, será melhor refletir.

Por várias oportunidades ouvimos falar que se em uma eleição mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos forem nulos, o pleito deveria ser repetido, criando oportunidade para o registro de outros candidatos. Falácia!

É preciso alertar aos leigos em Direito Eleitoral o contexto no qual o artigo 224 do Código Eleitoral – CE está inserido.

Dispõe tal dispositivo:

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

A leitura isolada desse dispositivo pode mesmo levar a idéia de que se numa eleição, mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos forem nulos, o pleito deverá ser repetido. Mas, a ementa do seguinte julgado é bastante didática na busca do esclarecimento da questão[5]:

ELEIÇÕES 2004. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 DO STF. JULGAMENTO NA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DE MEMBRO DO MP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 219 DO CE E 249, § 1º, DO CPC. AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. [...].  3. Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Levam-se em consideração somente os votos atribuídos ao candidato eleito e condenado em razão de ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25585, Acórdão de 05/12/2006, Relator(a) Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 27/2/2007, Página 142 )

Ou seja: a nulidade a que se refere o artigo 224 do CE na verdade se refere aos votos que forem eventualmente declarados nulos em processo julgado pela Justiça Eleitoral, e não os que forem “depositados” nulos pelos eleitores, em decorrência de manifestação apolítica, de insatisfação. Isto é necessário ficar claro na mente dos cidadãos.

Nesse mesmo sentido foi a manifestação do mesmo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, no ano de 2010[6]:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO ITINERANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO REPUBLICANO. NULIDADE. VOTOS. ART. 224, CE. DIFERENÇA. VOTOS NULOS. ART. 77, § 2º, CF. DESPROVIMENTO. [...].  2. A nulidade dos votos dados a candidato inelegível não se confunde com os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, a que se refere o art. 77, § 2º, da CF, e nem a eles se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE).  3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35888, Acórdão de 25/11/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 239, Data 15/12/2010, Página 44)

Assim, façamos o alerta, na esperança de que movimentos anti-democráticos e anti-cidadania como estes percam força, sendo revistos para incentivar maior participação do eleitorado na escolha de seus representantes, partindo da filiação partidária, formação de consciência política[7], participação nas convenções partidárias, lançamento de candidaturas, controle social sobre as campanhas políticas, dentre outras diversas ações.

E apenas para fins de esclarecimento, respondemos a seguir as questões acima lançadas, especificamente aquelas de cunho objetivo, a saber:

5) A função dos partidos políticos está especificada na própria LOPP, conforme dispõe seu artigo 1º:

Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

E em razão disso, não há a possibilidade, no Brasil, de candidaturas avulsas, ou seja: ninguém se candidata a um cargo político sem que esteja filiado a um partido político[8].

6) Os efeitos de um voto nulo ou branco são exatamente os mesmos. Certificam o comparecimento do eleitor às urnas, mas não são contabilizados para efeito de apuração, e nem mesmo para os fins do tão mal interpretado artigo 224 do Código Eleitoral.

7) O eleitor que vota nulo ou em branco, não faz demonstrar as razões de seu protesto, de sua insatisfação. Muito pelo contrário! Aceita passivamente a escolha dos demais cidadãos, colocando-se numa posição passiva, o que lhe retira, a nosso ver, toda e qualquer condição de protesto posterior, haja vista sua postura omissa quando do exercício de sua cidadania.

8) Os custos das eleições gerais de 2010 foram de aproximadamente R$ 500 milhões de reais[9]. E tal valor refere-se apenas aos gastos geridos pelo TSE. Não inclui gastos dos candidatos em suas campanhas.

Portanto, e finalizando, cremos que antes de se desenvolver movimentos anti-cidadania, como o mencionado neste documento, antes de se incentivar a omissão eleitoral, devemos nos questionar sobre como anda sendo exercido nosso compromisso com a democracia.

A resposta às nossas insatisfações com a política atual, muito antes de ser dada nas urnas, deve ser buscada nas raízes do processo eleitoral, com a participação na vida partidária, em especial através da filiação, do desenvolvimento de cultura política, e da participação nas convenções.

 


Notas

[1] Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.

[2] Gomes (2010, p.40) ressalva ser esse o sentido estrito técnico da cidadania, ressaltando a existência de um contexto mais amplo nas ciências sociais, em que denota o direito a vida em sentido pleno, abarcando os direitos fundamentais, civis, políticos e sociais. Dessa forma, e considerando tal amplitude, todos têm direito à cidadania, independentemente de estar ou não alistado como eleitor.

 

[3] Pinto (2008, p. 150) informa que a aquisição da cidadania é o principal efeito do alistamento. A partir dela o cidadão pode participar ativamente da condução do destino de seu grupo social, quer votando para escolha de seus dirigentes, que sendo votado no processo eleitoral para escolha dos representantes do povo, que serão investidos nas funções eletivas.

[4] Pinto (2008, p.68) acrescenta como formas de exercício dos direitos políticos, a crítica aos governantes, pelo voto para escolha dos representantes que exercerão os cargos eletivos, pela impugnação ao mandato obtido ilicitamente, pela denúncia por crime de responsabilidade a ser apurado pelo Poder Legislativo ou pela desconstituição dos atos do Poder Público quando ilegais e prejudiciais ao erário.

[5] Disponível em <www.tse.jus.br>. Acesso em 20/03/2012.

 

[6] Disponível em <www.tse.jus.br>. Acesso em 20/03/2012.

[7] Aliás, uma das mais importantes funções dos partidos políticos, conforme art. 44, IV, da LOPP:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

[...];

IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

[8] E sem cumprir as demais condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, CR), e sem incorrer nas causas de inelegibilidade (art. 14, 4º, 7º, 8º e 9º, CR, e Lei Complementar nº. 64/1990).

[9] Fonte: http://www.tse.jus.br/arquivos/tse-quadro-demonstrativo-da-ldo2010-periodo-janeiro-a-dezembro-de-2010.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21443/mais-de-50-de-votos-nulos-nao-anula-eleicao#ixzz24UCgvUSd


 http://jus.com.br/revista/texto/21443/mais-de-50-de-votos-nulos-nao-anula-eleicao#ixzz24UCRyDx3


http://lauropadilha.blogspot.com.br/2012/08/voto-nulo-anula-as-eleicoes.html

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

MANIFESTO - Lei de Reforma do Congresso

Ac. ELÍ JOSÉ CESCONETTO  cadeira 3 da ACO


MANIFESTO - EMENDA CONSTITUCIONAL 2012   

Manifesto
Peço a cada destinatário para encaminhar esta mensagem às pessoas de sua lista de endereços e, por sua vez, pedir que cada um deles faça o mesmo.

Lei de Reforma do Congresso de 2012 (emenda da Constituição do Brasil):

1. O congressista receberá salário somente durante o mandato. E não terá direito à aposentadoria diferenciada em decorrência do mandato.
2. O Congresso contribui para o INSS. Todo o fundo (passado, presente e futuro) atual no fundo de aposentadoria do Congresso passará para o
regime do INSS imediatamente. O Congressista participa dos benefícios dentro do regime do INSS exatamente como todos os outros brasileiros. O fundo de aposentadoria não pode ser usado para qualquer outra finalidade.
3. O congressista deve pagar para seu plano de aposentadoria, assim como todos os brasileiros.
4. O Congresso deixa de votar seu próprio aumento de salário, que será objeto de plebiscito.
5. O congressista perde seu seguro atual de saúde e participa do mesmo sistema de saúde como o povo brasileiro.
6. O congressista está sujeito às mesmas leis que o povo brasileiro.
7. Servir no Congresso é uma honra, não uma carreira. Parlamentares devem servir os seus termos (não mais de 2), depois ir para casa e procurar emprego. Ex-congressista não pode ser um lobista.
8. Todos os votos serão obrigatoriamente abertos, permitindo que os eleitores fiscalizem o real desempenho dos congressistas.

Se cada pessoa repassar esta mensagem para um mínimo de vinte pessoas, em três dias a maioria das pessoas no Brasil receberá esta mensagem.
A hora para esta emenda na Constituição é AGORA.
É ASSIM QUE VOCÊ PODE CONSERTAR O CONGRESSO. Se você concorda com o exposto, REPASSE.

sexta-feira, 15 de junho de 2012

EUA preparam arma do "fim do mundo" não nuclear

Em uma recente entrevista dada ao jornal americano The New York Times, o presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, revelou que sua administração deu sinal verde para o estudo e desenvolvimento de um novo tipo de conceito de ataque militar, sem o uso de armas nucleares mas com o mesmo poder destrutivo. Tal conceito chama-se Prompt Global Strike, um sistema de ataque com mísseis e armamento "convencional" que pode atingir qualquer ponto do planeta em até uma hora.

Apoio político e financeiro ao projeto não falta. Robert Gates, o secretário da Defesa, revelou na emissora americana ABC que a administração já abraçou o Prompt Global Strike. Prova disso são os US$ 250 milhões que Obama pediu ao Congresso para explorar a tal alternativa, que combina tecnologia militar e aeroespacial de ponta. John McCain, candidato presidencial republicano em 2008, também já manifestou o seu apoio a um programa que tem tanto de "caro como de essencial".
As reservas relativas à nova geração dos mísseis Trident, inicialmente pensados para incorporar o "Prompt Global Strike", fez com que muita gente no Departamento de Defesa se virasse para alternativas. A resposta deverá ser um míssil cujo projeto chama-se X-51: uma arma que os radares de Pequim e Moscou teoricamente não confundirão com um míssil nuclear.
Utilizando tecnologia espacial da NASA, esta será a única arma não nuclear capaz de atingir velocidade de Mach-5 (5.793 quilômetros por hora) e que utiliza os efeitos brutais da velocidade hipersônica para destruir os alvos com a força cinética aliada a uma ogiva "convencional".
De acordo com o Pentágono, este sistema não estará operacional antes de 2015 e o mais provável é que o seu desenvolvimento se prolongue até 2020. De acordo com a ficção científica militar americana, essa arma pode ser lançada de um bombardeiro B-52 e seria capaz de estilhaçar uma central nuclear iraniana ou norte-coreana, destruir um navio carregado de armamento no Oriente Médio ou ainda explodir o esconderijo de Bin Laden — que os Estados Unidos desistiram de encontrar há muito.
Tudo isso com cinematográfica "precisão extrema", em poucos minutos e com uma potência localizada equiparada à de uma bomba nuclear. E tão "humanitária" que não "sujaria" o ambiente ao redor, como acontece com a radiação emitida em uma explosão atômica.

Pentágono prevê ativação até 2015

O Pentágono espera posicionar uma primeira versão da nova arma em 2014 ou 2015. Mas mesmo segundo os prazos mais otimistas, um conjunto completo de mísseis, ogivas, sensores e sistemas de controle só deverá entrar para o arsenal entre 2017 e 2020, muito depois de Obama ter deixado o governo.
O planejamento do PGS está sendo chefiado pelo general Kevin P. Chilton da Força Aérea, o mais alto oficial do Comando Estratégico das Forças Armadas e o homem encarregado pelo arsenal nuclear americano. Na administração Obama, a nova parte do trabalho do general Chilton é conversar a respeito de "alternativas convencionais".
Falando a partir da Base Offutt da Força Aérea, o general Chilton descreveu como a capacidade convencional oferecida pelo sistema proposto daria ao presidente "mais opções".
"Hoje, nós podemos apresentar algumas opções convencionais ao presidente para atacar um alvo em qualquer parte do globo, variando de 96 horas a várias horas, talvez quatro, cinco ou seis horas", disse Chilton.
"Isso, contudo, não seria rápido o bastante", destacou, "caso chegasse um dado do setor de inteligência sobre uma movimentação de terroristas da al-Qaida ou o lançamento iminente de um míssil".
"Se o presidente quiser agir contra um alvo em particular mais rapidamente do que isso, a única coisa mais rápida que temos é uma resposta nuclear", disse.

O que é

O Prompt Global Strike (PGS) é uma iniciativa militar americana que pretende desenvolver um sistema capaz de desferir um ataque militar convencional em qualquer parte do mundo em apenas uma hora, do mesmo modo que um ataque militar nuclear pode ser realizado atualmente com mísseis balísticos.
Como declarado pelo general americano James Cartwright, "hoje, a menos que se decida pelo uso de armas atômicas, gasta-se dias, talvez semanas", até que um ataque militar com forças regulares possa ser lançado.
O objetivo desse sistema é prover de capacidade rápida de ataque convencional a partir do território dos Estados Unidos contra qualquer parte do globo terrestre em um caso de emergência ou conflito. O sistema PGS será implementado para complementar as outras partes do sistema estadunidense de agressão global, com um sistema que pode desferir um ataque contra qualquer lugar do planeta ou do Espaço em até 60 minutos.
O sistema é visto pela administração Obama como um meio de reduzir o arsenal nuclear e os gastos envolvidos nele, enquanto mantém capacidade idêntica de destruição. Entretanto, esse sistema é capaz de, ao ser acionado, ativar os sistemas de defesa nucleares de Rússia e China, o que teria feito a administração Bush engavetar o projeto.
Ainda não estão claros os detalhes técnicos e as precauções que deverão ser tomadas para assegurar a esses países que o míssil lançado não carrega ogivas nucleares. Alguns técnicos militares sugerem mísseis de trajetória de baixa altitude ou até inspeção dos sítios de lançamento por russos e chineses.
A tecnologia desse sistema preocupa tanto outras nações que a administração Obama acabou cedendo às exigências da Rússia para que os Estados Unidos desativem um míssil nuclear para cada míssil PGS. Essa disposição foi tratada no último acordo fechado entre EUA e Rússia, assinado por Obama e Medviédev em Praga.
Em 11 de abril, o secretário de Defesa dos EUA, Robert Gates, indicou que o país já possui capacidade para desferir um ataque pelo Prompt Global Strike. O tratado assinado entre russos e americanos em 8 de abril não distingue armas nucleares de convencionais, significando que cada míssil do sistema PGS ou ogiva nuclear será considerado para os limites de armamento estipulados no acordo. Entretanto, o Departamento de Estado dos EUA declarou que isso não deve interferir nos planos de desenvolvimento do PGS, já que não ultrapassaria o limite estabelecido.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Cidadão Comum e Branco

Hoje, tenho eu a impressão de que o "cidadão comum e branco" é agressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislação infraconstitucional, a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios, afrodescendentes, homossexuais ou se autodeclarem pertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos.
Assim é que, se um branco, um índio e um afrodescendente tiverem a mesma nota em um vestibular, pouco acima da linha de corte para ingresso nas Universidades e as vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles! Em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesar da Lei Maior.
Os índios, que, pela Constituição (art. 231), só deveriam ter direito às terras que ocupassem em 5 de outubro de 1988, por lei infraconstitucional passaram a ter direito a terras que ocuparam no passado. Menos de meio milhão de índios brasileiros - não contando os argentinos, bolivianos, paraguaios e uruguaios que também pretendem ser beneficiados - passaram a ser donos de 15% do território nacional, enquanto os outros 195 milhões de habitantes dispõem apenas de 85% dele... Nessa exegese equivocada da Lei Suprema, todos os brasileiros não-índios foram discriminados.
Aos 'quilombolas', que deveriam ser apenas os descendentes dos participantes de quilombos, e não os afrodescendentes, em geral, que vivem em torno daquelas antigas comunidades, tem sido destinada, também, parcela de território consideravelmente maior do que a Constituição permite (art. 68 ADCT), em clara discriminação ao cidadão que não se enquadra nesse conceito.
Os homossexuais obtiveram do Presidente Lula e da Ministra Dilma Roussef o direito de ter um congresso financiado por dinheiro público, para realçar as suas tendências - algo que um cidadão comum jamais conseguiria!
Os invasores de terras, que violentam, diariamente, a Constituição, vão passar a ter aposentadoria, num reconhecimento explícito de que o governo considera, mais que legítima, meritória a conduta consistente em agredir o Direito. Trata-se de clara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem esse 'privilégio', porque cumpre a lei.
Desertores, assaltantes de bancos e assassinos, que, no passado, participaram da guerrilha, garantem aos seus descendentes polpudas indenizações, pagas pelos contribuintes brasileiros. Está, hoje, em torno de 4 bilhões de reais o que é retirado dos pagadores de tributos para 'ressarcir' aqueles que resolveram pegar em armas contra o governo militar ou se disseram perseguidos.
E são tantas as discriminações, que é de perguntar: de que vale o inciso IV do art. 3º da Lei Suprema? ("promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.")

Como modesto advogado, "cidadão comum e branco". sinto-me discriminado e cada vez com menos espaço, nesta terra de castas e privilégios.

por Ives Grandra

Ives Gandra da Silva Martins é renomado professor emérito das universidades Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado do Exército e presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo

CALENDÁRIO ELEITORAL - 2012

http://lauropadilha.blogspot.com.br/2012/06/calendario-eleitoral-2012.html

 

JUNHO - TERÇA-FEIRA, 5.6.2012

  1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).

JUNHO - DOMINGO, 10.6.2012

  1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
  2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
  3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94,caput).
  4. Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004).
  5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).
  6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).
  7. Data a partir da qual é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
  8. Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes eleitorais nos tribunais regionais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

JUNHO - SEGUNDA-FEIRA, 11.6.2012

  1. Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).

JUNHO - SÁBADO, 30.6.2012

  1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).

 

JULHO - DOMINGO, 1º.7.2012

  1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/1995, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º).
  2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I a VI):
  1. transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
  2. veicular propaganda política;
  3. dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
  4. veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
  5. divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

JULHO - QUINTA-FEIRA, 5.7.2012

  1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no cartório eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).
  2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
  3. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5°).
  4. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
  5. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).

JULHO - SEXTA-FEIRA, 6.7.2012

  1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).
  2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
  3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
  4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A e art. 57-C, caput).
  5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).

JULHO - SÁBADO, 7.7.2012

(3 meses antes)

  1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI, a):
    1. nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
      1. nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
      2. nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
      3. nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;
      4. nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
      5. transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
    2. realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
  2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
    1. com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
    2. fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
  3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
  4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).
  5. Data a partir da qual órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A).

JULHO - DOMINGO, 8.7.2012

  1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
  2. Data a partir da qual o juiz eleitoral designado pelo tribunal regional eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei nº 9.504/1997, art. 52).
  3. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).

JULHO - SEGUNDA-FEIRA, 9.7.2012

(90 dias antes)

  1. Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2012 entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio para análise e posterior homologação.
  2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados.
  3. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral apresentar o esquema de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados.
  4. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3º).

JULHO - TERÇA-FEIRA, 10.7.2012

  1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o juízo eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).

JULHO - SEXTA-FEIRA, 13.7.2012

  1. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos pelos próprios candidatos para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, § 4º).
  2. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 19, caput).
  3. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
  4. Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
  5. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.

JULHO - QUARTA-FEIRA, 18.7.2012

  1. Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros, perante o juízo eleitoral encarregado do registro dos candidatos, observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/1997, art. 19, § 3º).
  2. Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
  3. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de os partidos políticos ou coligações não o terem requerido.

JULHO - DOMINGO, 29.7.2012

(70 dias antes)

  1. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).
  2. Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

JULHO - TERÇA-FEIRA, 31.7.2012

  1. Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu juízo exclusivo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

 

AGOSTO - QUARTA-FEIRA, 1º.08.2012

(67 dias antes)

  1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais, observado o prazo de 3 dias contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

AGOSTO - SEXTA-FEIRA, 3.8.2012

(65 dias antes)

  1. Último dia para o juiz eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor a mesa receptora (Código Eleitoral, arts. 35, XIV e 120).

AGOSTO - SÁBADO, 4.8.2012

  1. Último dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 3º).

AGOSTO - DOMINGO, 5.8.2012

  1. Data em que todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões perante o juízo eleitoral.

AGOSTO - SEGUNDA-FEIRA, 6.8.2012

  1. Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º).

AGOSTO - QUARTA-FEIRA, 8.8.2012

(60 dias antes)

  1. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
  2. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no § 5º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997.
  3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de substituição, observado o prazo de até 10 dias, contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º e § 3º).
  4. Último dia para a designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, caput).
  5. Último dia para nomeação dos membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, XIV).
  6. Último dia para a nomeação dos membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
  7. Último dia para o juízo eleitoral mandar publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120,  § 3º).
  8. Último dia para as empresas interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral.
  9. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer cartório eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art.53, § 4º).

AGOSTO - SÁBADO, 11.8.2012

  1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, observado o prazo de 3 dias contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

AGOSTO - DOMINGO, 12.8.2012

  1. Último dia para o juiz eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, art. 50).

AGOSTO - SEGUNDA-FEIRA, 13.8.2012

  1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras, observado o prazo de 5 dias, contados da nomeação (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
  2. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação, observado o prazo de 5 dias da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

AGOSTO - QUARTA-FEIRA, 15.8.2012

  1. Último dia para o juízo eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras, observado o prazo de 48 horas da respectiva apresentação (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).

AGOSTO - SÁBADO, 18.8.2012

(50 dias antes)

  1. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
  2. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juízo eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).

AGOSTO - TERÇA-FEIRA, 21.8.2012

(47 dias antes)

  1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).
  2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras, observado o prazo de 3 dias da chegada do recurso no Tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).

AGOSTO - QUINTA-FEIRA, 23.8.2012

(45 dias antes)

  1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral as informações sobre os candidatos às eleições majoritárias e proporcionais registrados, das quais constarão, obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/1997, art. 16).
  2. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pela Justiça Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º).

AGOSTO - TERÇA-FEIRA, 28.8.2012

(40 dias antes)

  1. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 15).

 

SETEMBRO - DOMINGO, 2.9.2012

  1. Último dia para verificação das fotos e dados que constarão da urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações (Resolução nº 22.717/2008, art. 68 e Resolução nº 23.221/2010, art. 61).

SETEMBRO - TERÇA-FEIRA, 4.9.2012

  1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto e/ou dados que serão utilizados na urna eletrônica (Resolução nº 22.717/2008, art. 68, § 1º e Resolução nº 23.221/2010, art. 61, § 3º e § 4º).

SETEMBRO - QUINTA-FEIRA, 6.9.2012

  1. Data em que os partidos políticos e os candidatos são obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º).

SETEMBRO - SEXTA-FEIRA, 7.9.2012

(30 dias antes)

  1. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).
  2. Último dia para o juízo eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da junta eleitoral nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).
  3. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/1974, art. 14).
  4. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º).
  5. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127/2002 e Resolução nº 23.205/2010, art. 47).
  6. Último dia de publicação, pelo juiz eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 5º, I e II, Resolução nº 21.607/2004, e Resolução nº 21.650/2004).
  7. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2012.

SETEMBRO - SEGUNDA-FEIRA, 10.9.2012

  1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da Junta nomeados, constantes do edital publicado (Código Eleitoral, art. 39).
  2. Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela, observado o prazo de 3 dias, contados da nomeação (Resolução nº 22.714/2008, art. 34 e Resolução nº 23.205/2010, art. 48).

SETEMBRO - QUARTA-FEIRA, 12.9.2012

  1. Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público indicarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral os técnicos que, como seus representantes, participarão da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2012.

SETEMBRO - SEGUNDA-FEIRA, 17.9.2012

(20 dias antes)

  1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições de 2012 (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 2º).
  2. Último dia para a instalação da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127/2002).
  3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem, em edital, o local onde será realizada a votação paralela.

SETEMBRO - QUARTA-FEIRA, 19.9.2012

  1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.

SETEMBRO - SÁBADO, 22.9.2012

(15 dias antes)

  1. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de mesa receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
  2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).
  3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).
  4. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome dos fiscais que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito municipal (Resolução nº 22.895/2008).

SETEMBRO - SEGUNDA-FEIRA, 24.9.2012

  1. Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2012, por meio de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 3º).

SETEMBRO - TERÇA-FEIRA, 25.9.2012

  1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 2º).

SETEMBRO - QUINTA-FEIRA, 27.9.2012

(10 dias antes)

  1. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).
  2. Último dia para o juízo eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).
  3. Data a partir da qual os tribunais regionais eleitorais informarão por telefone, na respectiva página da Internet ou por outro meio de comunicação social, o que é necessário para o eleitor votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros, ressalvada a contratação de mão de obra para montagem de atendimento telefônico em ambiente supervisionado pelos tribunais regionais eleitorais, assim como para a divulgação de dados referentes à localização de seções e locais de votação.

SETEMBRO - SEXTA-FEIRA, 28.9.2012

  1. Último dia para o juízo eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 3º e § 4º).

 

OUTUBRO - TERÇA-FEIRA, 2.10.2012

(5 dias antes)

  1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
  2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízos eleitorais representantes para o comitê interpartidário de fiscalização (Lei nº 9.504/1997, art. 65 e Resolução nº 22.712, art. 93).

OUTUBRO - QUINTA-FEIRA, 4.10.2012

(3 dia antes)

  1. Data a partir da qual o juízo eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).
  3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e § 5º, I).
  4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012.
  5. Último dia para o juízo eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
  6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.

OUTUBRO - SEXTA-FEIRA, 5.10.2012

(2 dia antes)

  1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 43).
  2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º)

OUTUBRO - SÁBADO, 6.10.2012

(1 dia antes)

  1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
  2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º e § 5º, I).
  3. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
  4. Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais.
  5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, em sua página da Internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.
  6. Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento dos Tribunais e Zonas Eleitorais.

OUTUBRO - DOMINGO, 7.10.2012

DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei nº 9.504, art. 1º, caput)

  1. Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:
    Às 7 horas
    Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
    Às 7:30 horas
    Constatado o não comparecimento do presidente da mesa receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).
    Às 8 horas
    Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
    A partir das 12 horas
    Oficialização do Sistema Transportador.
    Até as 15 horas
    Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada unidade da Federação.
    Às 17 horas
    Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
    A partir das 17 horas
    Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
  2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
  3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
  4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).
  5. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
  6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
  7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
  8. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
  9. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, III).
  10. Data em que será realizada, das 8 às 17 horas, em cada unidade da Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.
  11. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.
  12. Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
  13. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o juiz eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
  14. Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.
  15. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14).
  16. Último dia para candidatos e comitês financeiros arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º).

OUTUBRO - SEGUNDA-FEIRA, 8.10.2012

(dia seguinte ao primeiro turno)

  1. Data em que o juízo eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).
  2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem as informações do número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da zona eleitoral, sendo defeso ao juízo eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).
  3. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), é possível fazer  propaganda eleitoral para o  segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
  4. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I).
  5. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, I e III).

OUTUBRO - TERÇA-FEIRA, 9.10.2012

(2 dias após o primeiro turno)

  1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juízo eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Término do período, após às 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

OUTUBRO - QUARTA-FEIRA, 10.10.2012

(3 dias após o primeiro turno)

  1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar ao juízo eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

OUTUBRO - QUINTA-FEIRA, 11.10.2012

(4 dias após o primeiro turno)

  1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais ou os cartórios eleitorais entregarem aos partidos políticos e coligações, quando solicitados, os relatórios dos boletins de urna que estiverem em pendência, sua motivação e a respectiva decisão, observado o horário de encerramento da totalização.
  2. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível em sua página da Internet os dados de votação especificados por seção eleitoral, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização em cada unidade da Federação.

OUTUBRO - SEXTA-FEIRA, 12.10.2012

  1. Último dia para o juízo eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para prefeito e vice-prefeito, se obtida a maioria absoluta de votos, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, ou os dois candidatos mais votados, sem prejuízo desta divulgação ocorrer, nas referidas localidades, tão logo se verifique matematicamente a impossibilidade de qualquer candidato obter a maioria absoluta de votos.
  2. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais.

OUTUBRO - SÁBADO, 13.10.2012

(15 dias antes do segundo turno)

  1. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
  2. Data a partir da qual, nos municípios em que não houver votação em segundo turno, os cartórios eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas a prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório.
  3. Data a partir da qual, nos estados em que não houver votação em segundo turno, as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados e as decisões não mais serão publicadas em sessão.
  4. Data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativo ao segundo turno, observado o prazo final para a divulgação do resultado das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput).

OUTUBRO - TERÇA-FEIRA, 23.10.2012

(5 dias antes do segundo turno)

  1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
  2. Último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação das assinaturas digitais, a ser realizada das 48 horas que antecedem o início da votação até o momento anterior à oficialização do sistema transportador nas zonas eleitorais.

OUTUBRO - TERÇA-FEIRA, 25.10.2012

(3 dias antes do segundo turno)

  1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juízo eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e § 5º,I).
  3. Último dia para o juízo eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

OUTUBRO - SEXTA-FEIRA, 26.10.2012

(2 dias antes do segundo turno)

  1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral do segundo turno no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 49,caput).
  2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).
  3. Último dia para a realização de debate, não podendo estender-se além do horário de meia-noite (Resolução nº 22.452/2006).
  4. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
  5. Último dia para a Receita Federal encaminhar à Justiça Eleitoral, por meio eletrônico listas contendo: nome do candidato ou comitê financeiro; número do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato ou do presidente do comitê financeiro, conforme o caso; número de inscrição no CNPJ; e data da inscrição (Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1019/2010, art. 6º).

OUTUBRO - SÁBADO, 27.10.2012

(1 dias antes do segundo turno)

  1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º e § 5º, I).
  2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
  3. Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais.
  4. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da Internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.

OUTUBRO - DOMINGO, 28.10.2012

DIA DA ELEIÇÃO
(Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1º)

  1. Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:
    Às 7 horas
    Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
    Às 7:30 horas
    Constatado o não comparecimento do presidente da mesa receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).
    Às 8 horas
    Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
    Até as 15 horas
    Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada unidade da Federação.
    Às 17 horas
    Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
    A partir das 17 horas
    Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
  2. Data em que é possível o funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
  3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
  4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).
  5. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
  6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
  7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
  8. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
  9. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, III).
  10. Data em que será realizada, das 8 às 17 horas, em cada unidade da Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.
  11. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.
  12. Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participarem do ato.
  13. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o juízo eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
  14. Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.
  15. Último dia para candidatos e comitês financeiros que disputam o segundo turno arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º).

OUTUBRO - SEGUNDA-FEIRA, 29.10.2012

(dia seguinte ao segundo turno)

  1. Data em que o juízo eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).
  2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem as informações do número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da zona eleitoral, sendo defeso ao juízo eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).

OUTUBRO - TERÇA-FEIRA, 30.10.2012

(2 dias após o segundo turno)

  1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juízo eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Término do período, após às 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

OUTUBRO - QUARTA-FEIRA, 31.10.2012

(3 dias após o segundo turno)

  1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 28 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

 

NOVEMBRO - SEXTA-FEIRA, 2.11.2012

(5 dias após o segundo turno)

  1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94,caput).
  2. Último dia para o juízo eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para prefeito e vice-prefeito em segundo turno.
  3. Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração do segundo turno pelas juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei nº 6.996/1982, art. 14).

NOVEMBRO - TERÇA-FEIRA, 6.11.2012

(30 dias após o primeiro turno)

  1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 7 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
  2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III e IV).
  3. Último dia para encaminhamento da prestação de contas pelos candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 1º).
  4. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos estados onde não houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso (Resolução nº 22.718/2008, art. 78 e Resolução nº 23.191/2009, art. 89).
  5. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à votação de 7 de outubro, caso não tenha havido votação em segundo turno (Lei nº 6.091/1974, art. 2º, parágrafo único).

NOVEMBRO - SEXTA-FEIRA, 16.11.2012

  1. Data a partir da qual os cartórios e as secretarias dos tribunais regionais eleitorais, exceto a do Tribunal Superior Eleitoral e as unidades responsáveis pela análise das prestações de contas, não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as referentes às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.
  2. Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos.

NOVEMBRO - TERÇA-FEIRA, 27.11.2012

(30 dias após o segundo turno)

  1. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos estados onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso (Resolução nº 22.622/2007).
  2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, IV).
  3. Último dia para o pagamento do aluguel de veículos e embarcações referente às eleições de 2012, nos estados onde tenha havido votação em segundo turno (Lei nº 6.091/1974, art. 2º, parágrafo único).
  4. Último dia para o mesário que faltou à votação de 28 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

 

DEZEMBRO - QUINTA-FEIRA, 6.12.2012

(60 dias após o primeiro turno)

  1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 7 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 7º).
  2. Último dia para o juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa, nos locais onde não houve segundo turno, assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.

DEZEMBRO - TERÇA-FEIRA, 11.12.2012

  1. Último dia do prazo para a publicação da decisão do juízo eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º).

DEZEMBRO - QUARTA-FEIRA, 19.12.2012

  1. Último dia para a diplomação dos eleitos.
  2. Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão publicadas em sessão (Resolução nº 22.971/2008).

DEZEMBRO - QUINTA-FEIRA, 27.12.2012

(60 dias após o segundo turno)

  1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 28 de outubro apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 7º).
  2. Último dia para o juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa, nos locais onde houve segundo turno, assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.

DEZEMBRO - SEGUNDA-FEIRA, 31.12.2012

  1. Data em que todas as inscrições dos candidatos e comitês financeiros na Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019/2010, art. 7º).

Fonte; TSE